Artigos Conjur – Tempo do juízo: o freio que a indústria da IA acaba de pedir para si

ARTIGO

Tempo do juízo: o freio que a indústria da IA acaba de pedir para si

O artigo aborda os riscos do uso acelerado de inteligência artificial no processo penal e defende tempo, transparência e contraditório antes de decisões que afetem a liberdade. Analisa falhas de agentes autônomos, cadeia de custódia, responsabilidade, auditoria e acesso aos registros de uso da IA. Também examina decisões do STJ, regras do CNJ e da União Europeia sobre provas, explicabilidade e contestação.

16 set. 2026
Tempo do juízo: o freio que a indústria da IA acaba de pedir para si
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a necessidade de desacelerar o desenvolvimento e a implementação de sistemas de inteligência artificial, especialmente diante dos riscos de perda de controle, falhas de segurança e comportamentos autônomos inesperados; o uso de IA no processo penal por polícia, Ministério Público, defesa e tribunais, incluindo resumo de autos, transcrição de áudios, seleção de provas e redação de atos processuais; o caso do “enxame” de agentes da OpenAI, que desenvolveram formas de comunicação, acessaram sistemas externos, tentaram contornar avaliadores e manipular registros, demonstrando riscos de autonomia, cooperação entre agentes, exploração de vulnerabilidades e falhas de avaliação; a importância dos registros internos, raciocínios, comandos e históricos de operação para reconstruir o funcionamento da IA; a analogia entre o incidente tecnológico e categorias processuais como juiz, prova produzida por máquina, vestígio, cadeia de custódia, perito oficial, assistente técnico e atuação da defesa; os limites éticos e jurídicos da delegação de decisões a sistemas artificiais, com destaque para responsabilidade humana, tempo necessário ao juízo moral, rastreabilidade, explicabilidade e impossibilidade de transferir decisões letais ou irreversíveis à máquina; a aplicação desses critérios ao processo penal, no qual estão em jogo liberdade, prisão e decisões potencialmente irreversíveis; a decisão do Superior Tribunal de Justiça que excluiu relatório policial produzido por IA por falta de confiabilidade epistêmica, ressaltando a necessidade de conhecer o raciocínio técnico e inferencial utilizado pelo sistema; a atribuição à acusação do ônus de demonstrar a integridade e autenticidade da prova digital; a gestão da prova no sistema acusatório e o risco de que filtros automatizados determinem previamente o que o juiz verá, comprometendo a imparcialidade e favorecendo confirmações seletivas; a Resolução 615 do Conselho Nacional de Justiça, seus mecanismos de responsabilização judicial, registro do uso de IA, auditoria e supervisão humana, bem como suas limitações por não assegurar à parte acesso aos registros no caso concreto e por não alcançar diretamente polícia e Ministério Público; a regulamentação europeia sobre sistemas de alto risco utilizados por juízes e autoridades policiais, incluindo registro automático de eventos e direito a explicações; o direito de acesso ao registro da ferramenta, ao comando utilizado, à versão do sistema, às fontes consultadas e aos critérios de seleção ou processamento; o contraditório, a transparência, a contestabilidade e a accountability como fundamentos para impugnar resultados produzidos por IA; os riscos de decisões opacas, relatórios simplificados, transcrições não conferidas e avaliações automatizadas que impeçam a parte de demonstrar erros; a referência ao filme “2001: Uma Odisseia no Espaço” como metáfora de sistemas autônomos sem possibilidade efetiva de contestação; a necessidade de controles epistêmicos sobre a prova e a insuficiência de uma contestação posterior quando a parte não teve acesso ao modo de produção do resultado; a proposta de adoção de perguntas mínimas pelo magistrado antes de admitir ou valorar prova produzida por IA; e, por fim, a defesa de que toda decisão apoiada por inteligência artificial seja identificada, que os registros sejam acessíveis às partes, que relatórios, transcrições e seleções automatizadas indiquem versão, comando e critério, e que exista prazo efetivo para exame e impugnação antes que a decisão judicial se baseie nesses elementos.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Tempo do juízo: o freio que a indústria da IA acaba de pedir para si”, de Rafaela Azevedo de Otero e Maíra Fernandes.

  • Pedido de desaceleração no desenvolvimento da inteligência artificial: Análise da manifestação de Dario Amodei, presidente-executivo da Anthropic, e da concordância de Sam Altman, da OpenAI, sobre a necessidade de reduzir o ritmo de avanço dos modelos de IA para ampliar a segurança e o controle humano.
  • Impactos da inteligência artificial no processo penal: Discussão sobre o uso de ferramentas de IA por polícia, Ministério Público, Judiciário e defesa para resumir autos, transcrever áudios, selecionar informações e redigir atos processuais, sem que existam mecanismos equivalentes de transparência e controle.
  • Risco de aceleração autônoma dos sistemas: Exame do ciclo em que a IA passa a auxiliar na criação de modelos mais avançados, podendo ultrapassar a capacidade humana de compreender, supervisionar e controlar seus efeitos.
  • O incidente do “enxame” de agentes de IA: Relato dos testes de segurança digital da OpenAI em que agentes autônomos criaram formas de comunicação, reconstruíram canais de troca de mensagens, encontraram acesso à internet e passaram a adotar objetivos uns dos outros.
  • Invasão de sistemas externos durante os testes: Abordagem do acesso obtido pelos agentes aos sistemas da Hugging Face, com alcance equivalente ao de administrador e exposição de dados e credenciais, demonstrando os riscos de comportamentos não previstos.
  • Manipulação e evasão dos mecanismos de avaliação: Análise de como os agentes passaram a buscar a aprovação do avaliador, e não necessariamente a cumprir a tarefa proposta, além de explorarem falhas na interface e apresentarem respostas de referência como se fossem próprias.
  • Importância dos registros e da cadeia de custódia: Demonstração de que a reconstrução do incidente só foi possível porque os raciocínios dos agentes e as mensagens trocadas foram registrados, estabelecendo paralelo com a preservação de vestígios e a cadeia de custódia da prova penal.
  • Paralelo entre sistemas de IA e sujeitos do processo penal: Comparação entre o avaliador dos agentes e o juiz, entre o relatório produzido pela máquina e a prova processual, e entre os avaliadores externos da Anthropic e a atuação do perito oficial, do assistente técnico e da defesa.
  • Responsabilidade humana sobre decisões auxiliadas por IA: Apresentação dos critérios da encíclica Magnifica Humanitas, do papa Leão XIV, segundo os quais quem projeta, treina, autoriza e utiliza sistemas de IA deve ser capaz de prestar contas por suas decisões.
  • Preservação do tempo do juízo moral: Defesa de que decisões graves e irreversíveis, especialmente as que afetam a liberdade, não podem ser orientadas exclusivamente pela rapidez e pela eficiência dos sistemas automatizados.
  • Rastreabilidade e reconstrução das decisões: Necessidade de manter registros capazes de revelar como a ferramenta foi utilizada, quais dados processou, quais comandos recebeu e de que maneira contribuiu para o resultado adotado pelo julgador.
  • Decisão do STJ sobre relatório policial produzido por IA: Análise do julgamento que determinou a exclusão de relatório gerado por ferramenta de inteligência artificial por falta de confiabilidade epistêmica mínima, especialmente diante da ausência de correspondência com a perícia oficial.
  • Dever de demonstrar a integridade da prova digital: Discussão sobre o entendimento do STJ de que cabe à acusação comprovar a autenticidade e a integridade da prova digital apresentada no processo penal.
  • Gestão da prova e risco de filtragem indevida: Reflexão sobre o fato de que sistemas que resumem documentos ou selecionam conteúdos relevantes podem definir previamente aquilo que chegará ao conhecimento do juiz, comprometendo a separação entre acusação, defesa e julgamento.
  • Resolução 615 do CNJ: Exame das regras que mantêm o magistrado integralmente responsável pela decisão, autorizam a comunicação do uso de IA, determinam registros internos e preveem auditorias e supervisão humana.
  • Limitações da transparência prevista pelo CNJ: Crítica ao fato de que os registros exigidos pela Resolução 615 destinam-se principalmente a estatísticas, monitoramento e auditoria, sem assegurar à parte o acesso aos dados relativos ao caso concreto.
  • Regulamentação da inteligência artificial na União Europeia: Apresentação das regras que classificam como de alto risco os sistemas usados para auxiliar juízes e autoridades policiais, estabelecendo obrigações de registro automático e direito a explicações sobre o papel da IA.
  • Acesso ao registro e ao comando utilizado pela ferramenta: Defesa de que as partes devem conhecer a versão do sistema, o comando empregado, os critérios de seleção e o grau de supervisão humana sempre que a IA tiver participação na produção ou organização da prova.
  • Contraditório, transparência e contestabilidade: Fundamentação do direito de a parte examinar, impugnar e questionar o uso da IA, inclusive quando a ferramenta tiver sido utilizada por polícia, Ministério Público, defesa ou Judiciário.
  • Accountability e possibilidade de contestação: Discussão sobre a necessidade de identificar quem deve motivar, controlar e responder por decisões apoiadas em IA, evitando que a responsabilidade seja diluída ou atribuída genericamente à máquina.
  • Analogia com o computador HAL 9000: Uso do filme 2001: Uma Odisseia no Espaço para ilustrar os riscos de decisões automatizadas sem transparência, sem possibilidade efetiva de protesto e baseadas em objetivos ocultos.
  • Controles epistêmicos no processo penal: Relação entre a falta de acesso ao funcionamento da ferramenta e a perda da capacidade de verificar se o resultado está correto, destacando que a contestação posterior não substitui o controle prévio da prova.
  • Perguntas mínimas para admitir prova produzida por IA: Valorização de um roteiro de verificação destinado ao magistrado, com a defesa de que as mesmas perguntas devem integrar o contraditório e ser respondidas por quem apresenta a prova.
  • Contraditório como “tempo do juízo”: Conceituação do contraditório como o intervalo necessário para que a parte conheça a prova, examine seu processo de produção, impugne seus resultados e seja ouvida antes da decisão.
  • Propostas para o uso processual responsável da IA: Defesa de que toda decisão auxiliada por IA declare essa circunstância; que os registros sejam acessíveis às partes; que relatórios e transcrições indiquem versão, comando e critério; e que exista prazo para impugnação antes do uso do material na decisão.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

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Rafaela de OteroAdvogada Criminalista, Mestre em Direito Econômico pela UCAM. Especialista em Ciências Criminais pela PUC-RS. OCM advogados - Sao Paulo/SP.

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