Lei ordinária
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Texto oficialfonte: PlanaltoPARTE ESPECIAL
TÍTULO II - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88
Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
Art. 88, § 2º
Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 89
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 90
Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 90, § 1º
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave
reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa
Art. 90, § 2º
Se do abandono resulta morte
reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa
Art. 90, § 3º
Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Art. 91
Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa