Discriminação em razão de deficiência
Art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Crime
Conduta
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
reclusão de 1 ano a 3 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Discriminação contra pessoa com deficiência por meio de comunicação social (art. 88)
- Apropriação ou desvio de bens de pessoa com deficiência (art. 89)
- Abandono de pessoa com deficiência em instituição (art. 90)
- Abandono de pessoa com deficiência com resultado de lesão grave (art. 90)
- Se do abandono resulta morte (art. 90)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.