Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres

Art. 90 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Crime

Conduta

Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Pena

reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

reclusão de 2 anos a 5 anos

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
12 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
Suspensão condicional do processo
A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
Acordo de não persecução penal
A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.