Quais são os crimes da Lei de Biossegurança?
O embrião
O art. 5º da Lei 11.105/2005 permite usar, para pesquisa e terapia, células-tronco de embriões produzidos por fertilização in vitro e não utilizados, desde que inviáveis, ou já congelados na data da publicação da lei, em 2005, com três anos ou mais de congelamento. O art. 5º, § 1º, da Lei 11.105/2005 exige sempre o consentimento dos genitores. O art. 24 da Lei 11.105/2005 pune quem usa embrião humano fora dessas condições, com detenção de um a três anos e multa.
Engenharia genética e clonagem
O art. 25 da Lei 11.105/2005 pune a engenharia genética em célula germinal, zigoto ou embrião humano, com reclusão de um a quatro anos e multa. O art. 26 da Lei 11.105/2005 pune a clonagem humana, com reclusão de dois a cinco anos e multa.
Organismos geneticamente modificados
O art. 27 da Lei 11.105/2005 pune quem libera ou descarta organismo geneticamente modificado no meio ambiente em desacordo com as normas da CTNBio e dos órgãos de fiscalização, com reclusão de um a quatro anos e multa. O art. 27, § 2º, da Lei 11.105/2005 agrava a pena conforme o resultado, do dano à propriedade alheia até a morte de alguém. O art. 29 da Lei 11.105/2005 pune quem produz, armazena, transporta, comercializa, importa ou exporta esses organismos sem autorização, com reclusão de um a dois anos e multa.
Normas de fora da lei
Os crimes dos organismos modificados dependem das normas da CTNBio: saber se a conduta estava em desacordo exige ler a norma técnica vigente, que não está na lei.
O que a lei não diz
O texto não traz as normas técnicas da CTNBio que completam esses crimes, e esta página não as reproduz.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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