CAPÍTULO VIII - Dos Crimes e das Penas

Art. 27

Biossegurança · Art. 27

3 acórdãos e 1 decisão monocrática de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Agrava-se a pena:

I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;

II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;

III – da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;

IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art27

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