CAPÍTULO VIII - Dos Crimes e das Penas

Art. 28

Biossegurança · Art. 28

Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art28

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