CAPÍTULO VIII - Dos Crimes e das Penas

Art. 29

Biossegurança · Art. 29

Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art29

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