CAPÍTULO IX - Disposições Finais e Transitórias

Art. 30

Biossegurança · Art. 30

Art. 30. Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação comercial até a entrada em vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art30

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