CAPÍTULO IX - Disposições Finais e Transitórias

Art. 31

Biossegurança · Art. 31

Art. 31. A CTNBio e os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art31

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