CAPÍTULO IX - Disposições Finais e Transitórias

Art. 32

Biossegurança · Art. 32

Art. 32. Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em Biossegurança, comunicados e decisões técnicas já emitidos pela CTNBio, bem como, no que não contrariarem o disposto nesta Lei, os atos normativos emitidos ao amparo da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art32

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