CAPÍTULO IX - Disposições Finais e Transitórias

Art. 33

Biossegurança · Art. 33

Art. 33. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se as suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação do decreto que a regulamentar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art33

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