CAPÍTULO VIII - Dos Crimes e das Penas

Art. 26

Biossegurança · Art. 26

Art. 26. Realizar clonagem humana:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art26

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