CAPÍTULO VIII - Dos Crimes e das Penas

Art. 25

Biossegurança · Art. 25

Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art25

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