Prática Criminal · Prescrição penal

Existe prescrição virtual? E como fica no crime continuado?

Não existe: a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça veda a prescrição com base em pena hipotética. No crime continuado e no concurso de crimes, a prescrição se conta pela pena de cada crime isoladamente, sem o acréscimo da continuação, pela Súmula 497 do Supremo e pelo Código Penal.
O fundamento, no texto da lei

A prescrição virtual

A Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, fixa que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Não se reconhece a prescrição calculando a pena que provavelmente será aplicada. A retroativa só existe depois da sentença.

O concurso de crimes

O art. 119 do CP manda, no concurso de crimes, fazer incidir a extinção da punibilidade sobre a pena de cada um, isoladamente.

A Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, vigente, aplica isso ao crime continuado: a prescrição se regula pela pena imposta na sentença, sem computar o acréscimo da continuação. Usar a pena já aumentada como base é erro comum.

O art. 118 do CP fixa que as penas mais leves prescrevem com as mais graves.

O que a lei não diz

O texto não diz de quando corre a prescrição de cada crime dentro da continuidade, questão que esta página não arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra de quando corre a prescrição de cada crime dentro da continuidade.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em prescrição, que é onde os marcos, as suspensões e o termo inicial vêm sendo decididos.

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