Qual é o prazo máximo da internação e quando o adolescente é liberado?
Sem prazo fixo, com reavaliação obrigatória
O art. 121, § 2º, do ECA combina duas regras: a medida não comporta prazo determinado, e sua manutenção deve ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
A ausência de prazo fixo não é ausência de controle. A cada seis meses há uma decisão a tomar, e ela precisa ser fundamentada.
O teto absoluto
O art. 121, § 3º, do ECA não abre exceção: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
O art. 121, § 4º, do ECA diz o que vem depois: atingido o limite, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
A idade que encerra tudo
O art. 121, § 5º, do ECA fixa o outro limite: a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
São dois tetos independentes, o de tempo e o de idade, e vale o que chegar primeiro.
A idade que conta para aplicar a medida
O art. 104, parágrafo único, do ECA resolve a dúvida de quem completa dezoito anos no curso do procedimento: para os efeitos do Estatuto, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
O que a lei não diz
O texto não descreve o que acontece quando a reavaliação semestral não é feita no prazo, e não fixa critério para escolher, ao fim dos três anos, entre liberação, semiliberdade e liberdade assistida.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde o cabimento da internação e o excesso de prazo vêm sendo decididos.
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