Quando cabe a internação de adolescente por ato infracional?
O rol é fechado
O art. 122 do ECA usa a palavra que define o regime: a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Fora dessas três hipóteses a internação não cabe, e a verificação é objetiva: confrontar o ato com o rol.
A primeira hipótese responde a muitos casos
Grave ameaça ou violência a pessoa é elemento do fato, e não do tipo de crime em abstrato. Ato infracional equiparado a crime sem violência nem grave ameaça não entra pelo primeiro inciso, qualquer que seja a gravidade atribuída a ele, e só pode entrar pelos outros dois.
A aplicação disso ao tráfico de drogas está consolidada em súmula do Superior Tribunal de Justiça, que esta página não reproduz porque o padrão desta família só afirma texto de lei com âncora conferida.
A cláusula que vale mesmo dentro do rol
O art. 122, § 2º, do ECA é curto e é o controle mais forte do artigo: em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Estar no rol é condição necessária, e não suficiente. A decisão que interna precisa dizer por que as outras medidas não servem.
A internação por descumprimento
O art. 122, § 1º, do ECA limita a terceira hipótese: o prazo de internação por descumprimento de medida anterior não poderá ser superior a três meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
Os princípios que o texto põe
O art. 121 do ECA sujeita a internação aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. É o parâmetro para impugnar internação desproporcional.
O que a lei não diz
O texto não define infração grave para efeito de reiteração, não fixa quantas infrações configuram reiteração, e não descreve o que torna o descumprimento injustificável.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde o cabimento da internação e o excesso de prazo vêm sendo decididos.
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