A regressão da medida socioeducativa exige ouvir o adolescente?
A oitiva antes da regressão
A Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, fixa que é necessária a oitiva do adolescente antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. Regressão decidida só a partir do relatório da entidade, sem ouvir o adolescente, contraria a súmula.
O que a Lei do SINASE exige
O art. 43, § 4º, da Lei do SINASE só admite a substituição por medida mais gravosa em situações excepcionais, após o devido processo legal, e exige que ela seja fundamentada em parecer técnico e precedida de audiência. A exigência vale também para a internação por descumprimento.
A internação por descumprimento
O art. 122, III, do ECA autoriza a internação por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. As duas palavras decidem: uma falta isolada não é reiterada, e o descumprimento com causa, como a falta de vaga ou a distância do programa, não é injustificável.
O art. 122, § 1º, do ECA limita essa internação a três meses e exige que seja decretada judicialmente após o devido processo legal. É uma internação com prazo próprio, diferente da internação aplicada como medida originária.
As garantias do processo continuam valendo
O art. 49, § 1º, da Lei do SINASE manda aplicar integralmente, na execução, as garantias processuais do Estatuto destinadas ao adolescente autor de ato infracional, inclusive no âmbito administrativo.
O que a lei não diz
O texto não define quantos descumprimentos fazem a reiteração, nem diz se a internação de três meses pode ser renovada por descumprimento posterior.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde a reavaliação, a regressão e a extinção da medida socioeducativa vêm sendo decididas.
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