Prática Criminal · Execução de medida socioeducativa

Quando a medida socioeducativa é extinta?

Pela morte do adolescente, pela realização da finalidade da medida, pela aplicação de pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, por doença grave que impeça o cumprimento e nas demais hipóteses legais. A prescrição também se aplica, pela Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça.

As hipóteses de extinção

O art. 46 da Lei do SINASE declara extinta a medida pela morte do adolescente, pela realização de sua finalidade, pela aplicação de pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, pela doença grave que torne o adolescente incapaz de cumprir a medida e nas demais hipóteses previstas em lei.

A realização da finalidade é a hipótese que a defesa mais invoca, e é o relatório técnico que costuma prová-la.

Quando o adolescente passa a responder a processo penal

O art. 46, III, da Lei do SINASE extingue a medida pela aplicação de pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva. O art. 46, § 1º, da Lei do SINASE trata do maior de dezoito anos que responde a processo-crime durante a medida: cabe ao juiz decidir sobre a extinção, cientificando o juízo criminal.

O art. 46, § 2º, da Lei do SINASE manda descontar do prazo da medida o tempo de prisão cautelar que não se converteu em pena.

A prescrição

A Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, fixa que a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas. Medida que deixa de ser executada por longo período comporta a tese.

Quando sobrevém nova medida

O art. 45 da Lei do SINASE manda unificar as medidas quando sobrevém sentença de nova medida durante a execução, ouvidos antes o Ministério Público e o defensor, em três dias sucessivos.

O art. 45, § 1º, da Lei do SINASE proíbe determinar o reinício do cumprimento ou desconsiderar os prazos máximos e a liberação compulsória, salvo quando a nova medida vem de ato praticado durante a execução. O art. 45, § 2º, da Lei do SINASE proíbe nova internação por atos anteriores para quem já concluiu internação ou foi transferido para medida menos rigorosa: esses atos ficam absorvidos.

O que a lei não diz

O texto não diz como se conta o prazo da prescrição na medida socioeducativa, que não tem pena cominada, e esse cálculo é construção de tribunal que esta página não reproduz.

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