A pena de multa pode ser descontada do salário ou do pecúlio do preso?
O desconto no salário
O art. 50, § 1º, do Código Penal permite cobrar a multa por desconto no vencimento ou salário do condenado quando ela é aplicada isoladamente, junto com pena restritiva de direitos ou com suspensão condicional da pena.
O art. 168, I, da LEP fixa o desconto mensal entre um décimo e um quarto da remuneração.
O art. 50, § 2º, do Código Penal proíbe que o desconto alcance os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e da família.
Durante a prisão
O art. 170 da LEP permite, quando a multa vem junto com a pena de prisão, cobrá-la por desconto na remuneração do condenado enquanto a prisão é cumprida.
O pecúlio
O art. 29, § 2º, da LEP manda depositar em caderneta de poupança a parte restante da remuneração do trabalho do preso, formando o pecúlio que ele recebe ao ser solto.
No Tema 1383, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de até um quarto do pecúlio para pagar a multa, desde que não alcance o indispensável ao sustento do condenado e da família. A mesma tese afastou da multa penal a impenhorabilidade do pecúlio e da poupança prevista no Código de Processo Civil.
O que a defesa confere
Se o desconto respeita o teto de um quarto e se o que sobra basta ao sustento da família. Essa é a prova que a defesa leva quando o desconto aperta.
O que a lei não diz
O texto não diz quanto é o indispensável ao sustento da família, e esta página não o fixa.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, onde a extinção com multa pendente e a cobrança da multa vêm sendo decididas.
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