Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) aplicada isoladamente;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) concedida a suspensão condicional da pena.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Conversão da Multa e revogação
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)