PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO ISEÇÃO III
Conversão da Multa e revogação
Código Penal · Art. 51
Histórico de alterações
1996revogado · Lei 9.268/19962019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vide ADI 7032)
§ 1º -
(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 2º -
(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Suspensão da execução da multa