Conversão da Multa e revogação
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 465 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/03/2026.
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vide ADI 7032)
§ 1º -
(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 2º -
(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Suspensão da execução da multa