A multa não paga impede a extinção da pena depois de cumprida a prisão?
A tese firmada
No Tema 931, julgado em recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o inadimplemento da pena de multa, depois de cumprida a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade diante da alegada hipossuficiência do condenado.
A exceção está na mesma tese: o juiz pode entender de outro modo em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento. Recusa com fórmula genérica não atende a essa exigência.
A hipossuficiência precisa ser alegada
A tese opera sobre a alegação. A defesa pede a declaração de extinção e junta o que mostra a falta de condição de pagar: assistência da Defensoria, justiça gratuita, ausência de renda ou de bens.
A multa continua existindo
O art. 51 do Código Penal manda executar a multa perante o juiz da execução penal, como dívida de valor, com as normas da dívida ativa da Fazenda Pública. O artigo traz no texto a remissão à ADI 7032, e esta página não afirma o resultado dela.
O art. 164 da LEP dá ao Ministério Público a iniciativa de pedir a citação do condenado para pagar em dez dias ou nomear bens à penhora.
O art. 170, § 1º, da LEP manda cobrar a multa não resgatada quando o condenado cumpre a pena de prisão ou obtém livramento condicional. A cobrança segue; o que a tese impede é que ela prenda a extinção da pena.
O que a lei não diz
O texto não diz que prova basta para demonstrar a hipossuficiência, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, onde a extinção com multa pendente e a cobrança da multa vêm sendo decididas.
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