Como pedir o parcelamento da pena de multa?
O prazo e a possibilidade de parcelar
O art. 50 do Código Penal manda pagar a multa em dez dias depois do trânsito em julgado e permite ao juiz, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, autorizar o pagamento em parcelas mensais.
Até quando pedir
O art. 164 da LEP prevê a citação do condenado para pagar em dez dias ou nomear bens à penhora.
O art. 169 da LEP permite ao condenado requerer o pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, até o término desse prazo. Passado o prazo sem pedido, segue a penhora.
Como o juiz decide
O art. 169, § 1º, da LEP permite ao juiz determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixar o número de prestações.
O pedido vem instruído com renda, despesas e dependentes. É o que dá ao juiz base para um número de parcelas que a pessoa consiga cumprir.
Quando o parcelamento cai
O art. 169, § 2º, da LEP revoga o benefício se o condenado deixa de pagar em dia ou melhora de situação econômica, e a execução segue.
Parcelar ou alegar hipossuficiência
Para quem tem alguma capacidade de pagamento, parcelar no prazo é o caminho mais simples. Para quem não tem nenhuma, a via é a do Tema 931, que trata da multa não paga depois de cumprida a pena, com página própria.
O que a lei não diz
O texto não fixa número máximo de parcelas, e esta página não o sugere.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, onde a extinção com multa pendente e a cobrança da multa vêm sendo decididas.
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