Prática Criminal · Tribunal do júri: primeira fase

O crime conexo a um homicídio também vai ao júri?

Em regra, sim: no concurso entre o júri e outro órgão da jurisdição comum, prevalece o júri. Desde 2026, a lei abre exceção para homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada. Surgindo indício contra outra pessoa, o processo volta ao Ministério Público.

A regra

O art. 5º, XXXVIII, alínea d, da Constituição assegura ao júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

O art. 78, I, do CPP faz prevalecer a competência do júri no concurso com outro órgão da jurisdição comum. O crime conexo, como a ocultação do cadáver, vai ao júri junto com o homicídio.

A exceção de 2026

O mesmo inciso, reescrito pela Lei 15.358, de 2026, excetua os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado.

A definição dessas organizações está nessa outra lei, que não integra a base desta página. A Lei 15.358 é objeto de quatro ações diretas no Supremo Tribunal Federal (ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958), e esta página não afirma se elas alcançam este ponto.

Indício contra outra pessoa

O art. 417 do CPP manda o juiz, ao pronunciar ou impronunciar, devolver os autos ao Ministério Público por quinze dias quando houver indício de autoria ou participação de pessoa não incluída na acusação.

O art. 80 do CPP permite separar os processos quando o número de acusados ou outro motivo relevante recomendar.

O que a lei não diz

O texto do art. 78 não diz, na exceção, que órgão julga o crime conexo, e esta página não o afirma.

O que esta página não responde: Esta página não afirma que órgão julga o crime conexo na exceção de 2026, nem se as ações no Supremo alcançam essa regra.
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