A confissão espontânea atenua a pena?
A regra
O art. 65 do CP lista as circunstâncias que sempre atenuam a pena. O art. 65, III, d, do CP é a do agente que confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
O art. 66 do CP admite ainda a atenuação por circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
O que as súmulas dizem hoje
A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, na redação alterada, fixa que a confissão possibilita a atenuação independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. A defesa não precisa mostrar que o juiz se valeu dela.
A Súmula 630, também na redação alterada, trata do tráfico: quando o acusado admite a posse ou a propriedade para uso próprio e nega o tráfico, a atenuação incide em proporção inferior à da confissão plena.
O limite do mínimo
A Súmula 231, vigente, impede que a atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. Quando a pena-base já está no mínimo, a confissão não a reduz na segunda fase.
Quando a confissão encontra a reincidência
O art. 67 do CP manda a pena aproximar-se das circunstâncias preponderantes, e define como tais as que resultam dos motivos determinantes, da personalidade do agente e da reincidência. A confissão não está na lista. A compensação entre reincidência e confissão é construção de tribunal, que esta página não reproduz.
O que a lei não diz
O texto não diz quanto a confissão atenua, nem o que acontece com a confissão feita na polícia e retratada em juízo.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em aplicação da pena, que é onde as frações, a fundamentação e o regime inicial vêm sendo decididos.
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