Art. 82
Revogado pela MP 2.190/2001.
Art. 82. Os serviços prestados pelo Ministério da Saúde, relacionados com esta Lei, serão retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os respectivos valores e disciplinar o seu recolhimento.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
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