TÍTULO V

Art. 32

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 32

Art. 32 - O Ministério da Saúde fará publicar no "Diário Oficial" da União a relação dos corantes naturais orgânicos, artificiais e sintéticos, incluindo seus sais e suas lacas, permitidos na fabricação dos produtos de que tratam os artigos 29, parágrafo único, e 30.

§ 1º - Será excluído da relação a que se refere este artigo todo e qualquer corante que apresente toxicidade ativa ou potencial.

§ 2º - A inclusão e exclusão de corantes e suas decorrências obedecerão a disposições constantes de regulamento.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art32

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