TÍTULO V

Art. 28

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 28

Art. 28 - O registro dos cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal, e outros de finalidades idênticas, que contenham substâncias medicamentosas, embora em dose infraterapêutica, obedecerá às normas constantes dos artigos 16 e suas alíneas, 17, 18 e 19 e seu parágrafo único, 20 e 21 e do Regulamento desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art28

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