TÍTULO V

Art. 26

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 26

Art. 26 - Somente serão registrados como cosméticos produtos para higiene pessoal, perfumes e outros de natureza e finalidade semelhantes, os produtos que se destinem a uso externo ou no ambiente, consoante suas finalidades estética, protetora, higiênica ou odorífera, sem causar irritações à pele nem danos à saúde.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art26

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