TÍTULO V

Art. 30

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 30

Art. 30 - Os cosméticos, produtos de higiene pessoal de adultos e crianças, perfumes e congêneres poderão ter alteradas suas fórmulas de composição desde que as alterações sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde, com base nos competentes laudos técnicos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art30

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