CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

Art. 9

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 9

Art. 9° As receitas e despesas a que se refere o art. 6° da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 , serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art9

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