Art. 14
Art. 14. O resultado da atividade rural será apurado segundo o disposto na Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990 , e, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.
§ 1° O resultado da atividade rural e a base de cálculo do imposto serão expressos em quantidade de Ufir.
§ 2° As receitas, despesas e demais valores, que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do efetivo pagamento ou recebimento.
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