CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

Art. 13

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 13

Art. 13. Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiário.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, será a diferença entre as somas, em quantidade de Ufir:

a) de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e b ) das deduções de que trata o art. 11 desta lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art13

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