CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

Art. 16

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 16

Art. 16. Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto de renda progressivo será calculado de acordo com a seguinte tabela:

(Vide Lei nº 8.848, de 28.1.1994) Base de Cálculo (em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) Alíquota Até 12.000 - Isento Acima de 12.000 até 23.400 12.000 15% Acima de 23.400 16.560 25%

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art16

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