CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

Art. 17

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 17

Art. 17. O saldo do imposto (art. 15, III) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez;

II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;

III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Parágrafo único. A quantidade de Ufir será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto ou da respectiva quota.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art17

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