Art. 5
Art. 5° A partir de 1° de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7° , 8° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Base de Cálculo ( em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) Alíquota Acima de 1.000 Isento Acima de 1.000 até 1.950 1.000 15% Acima de 1.950 1.380 25%
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
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