Art. 6
Art. 6° O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988:
I - será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos;
II - deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
Parágrafo único. A quantidade de Ufir de que trata o inciso I será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto.
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