CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

Art. 6

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 6

Art. 6° O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988:

I - será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos;

II - deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

Parágrafo único. A quantidade de Ufir de que trata o inciso I será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art6

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