Art. 47
Art. 47. Desde que autorizada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir como despesa operacional o custo de construções e benfeitorias realizadas, com a aprovação do órgão governamental competente, em bens públicos de uso comum ou vinculados a serviços públicos ou de utilidade pública.
(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
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