CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAISSeção IV - Das Responsabilidades sobre Inativos e Pensionistas

Art. 119

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 119

Redação atual dada pela MP 2.217/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.217/2001

Art. 119. Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER e do Portus - Instituto de Seguridade Social, na condição de sucessoras das entidades às quais estavam vinculados os empregados que absorverem, nos termos do art. 114-A, observada a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do participante.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Parágrafo único.

O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados absorvidos, cujo conjunto constituirá massa fechada.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art119

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