Art. 116-A
Incluído pela MP 2.217/2001.
Art. 116-A Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar a realização de programa de desligamento voluntário para os empregados da Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
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