Art. 113-A
Incluído pela MP 2.217/2001.
Art. 113-A O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do cargo, na forma do disposto na Lei n 9.986, de 18 de julho de 2000 .
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
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