Art. 115
Art. 115. Os Quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114-A, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT.
(Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)
(Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)
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