Art. 114-A
Incluído pela MP 2.217/2001.
Art. 114-A. Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Ministério dos Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações Hidroviárias e da Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, lotados no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, na data de publicação desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
(Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)
(Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)
(Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)
(Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)
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