Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.483, de 207.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAISSeção III - Das Requisições e Transferências de Pessoal

Art. 114-A

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 114-A

Incluído pela MP 2.217/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.217/2001

Art. 114-A. Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Ministério dos Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações Hidroviárias e da Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, lotados no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, na data de publicação desta Lei.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

(Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)

(Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)

(Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)

(Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art114-A

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