TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo I - Julgamento de ContasSeção III - Execução das Decisões

Art. 26

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 26

Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art26

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