Art. 25
Art. 25. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 19 e seu parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único. A notificação será feita na forma prevista no art. 22 desta Lei.
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