TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo I - Julgamento de ContasSeção III - Execução das Decisões

Art. 30

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 30

Art. 30. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:

I - do recebimento pelo responsável ou interessado:

a) da citação ou da comunicação de audiência;

b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;

c) da comunicação de diligência;

d) da notificação;

II - da publicação de edital no Diário Oficial da União, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;

III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial da União.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Julgamento de Contas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art30

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita