TÍTULO II - Julgamento e FiscalizaçãoCapítulo I - Julgamento de ContasSeção III - Execução das Decisões

Art. 28

Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União · Art. 28

Art. 28. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Julgamento de Contas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art28

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