TÍTULO V - DO FINANCIAMENTOCAPÍTULO III - Do Planejamento e do Orçamento

Art. 53-A

Lei Orgânica da Saúde · Art. 53-A

Incluído pela Lei 13.097/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.097/2015

Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.

(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Planejamento e do Orçamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art53-A

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