Requisitos
Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.
§ 1º Se a oferta contiver permuta, total ou parcial, dos valores mobiliários, somente poderá ser efetuada após prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A oferta deverá ter por objeto ações com direito a voto em número suficiente para assegurar o controle da companhia e será irrevogável.
§ 3º Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.
§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre oferta pública de aquisição de controle.
- Art. 251
- Art. 252: Incorporação de Ações
- Art. 253: Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral
- Art. 254-A
- Art. 255: Companhia Aberta Sujeita a Autorização
- Art. 256: Aprovação pela Assembléia-Geral da Compradora
- Art. 258: Instrumento da Oferta de Compra
- Art. 259: Instrumento de Oferta de Permuta
- Art. 260: Sigilo
- Art. 261: Processamento da Oferta
- Art. 262: Oferta Concorrente
- Art. 263: Negociação Durante a Oferta
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